A Lei Estadual de Incentivo à Cultura de Minas Gerais tem como base o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O contribuinte de ICMS que apoiar financeiramente projeto cultural com, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total de recursos necessários, desde que o projeto tenha sido previamente aprovado pela Comissão Técnica de Análise de Projetos, poderá deduzir do imposto devido até 80% (oitenta por cento) do valor destinado ao projeto. A dedução será efetuada mensalmente, até o teto de 3% (três por cento) do valor do ICMS a ser pago no mês.
A Lei Estadual de Incentivo à Cultura de Minas Gerais é, ainda, a única em vigor no País a admitir o perdão de 25% (vinte e cinco por cento) do dívida do contribuinte cujo débito tenha sido inscrito na dívida ativa até 31 de dezembro de 1996, desde que apoie financeiramente projeto cultural previamente aprovado.
Consulte:
A íntegra da Lei Estadual de Incentivo à Cultura de Minas Gerais e as instruções para o encaminhamento de projeto.
A Lei Federal de Incentivo à Cultura.
A Legislação Cultural Brasileira.
A Lei Municipal de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte.







