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Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais-IEPHA

LEI Nº 18.030, DE 12 DE JANEIRO DE 2009

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Dispõe sobre a distribuição da parcela da  receita do produto da arrecadação  do ICMS  pertencente aos municípios.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DA DISTRIBUIÇÃO DA PARCELA DA RECEITA DO ICMS PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS

Seção I

Dos Critérios

Art. 1deg. A parcela da receita do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - pertencente aos Municípios, de que trata o SS 1deg. do art. 150 da Constituição do Estado, será distribuída nos percentuais indicados no Anexo I desta Lei, conforme os seguintes critérios:

I - Valor Adicionado Fiscal - VAF -: valor apurado com base nos critérios para cálculo da parcela de que trata o inciso I do SS 1deg. do art. 150 da Constituição do Estado;

II - área geográfica: relação percentual entre a área geográfica do Município e a área total do Estado, informadas pelo Instituto de Geociências Aplicadas - IGA -;

III - população: relação percentual entre a população residente no Município e a população total do Estado, medida segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -;

IV - população dos cinqüenta Municípios mais populosos: relação percentual entre a população residente em cada um dos cinqüenta Municípios mais populosos do Estado e a população total desses Municípios, medida segundo dados do IBGE;

V - educação;

VI - produção de alimentos;

VII - patrimônio cultural: relação percentual entre o Índice de Patrimônio Cultural do Município e o somatório dos índices de todos os Municípios, fornecida pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico - IEPHA -, observado o disposto no Anexo II desta Lei;

VIII - meio ambiente;

IX - saúde;

X - receita própria: relação percentual entre a receita própria do Município, oriunda de tributos de sua competência, e as transferências de recursos federais e estaduais recebidas pelo Município, baseada em dados relativos ao segundo ano civil imediatamente anterior ao do cálculo, fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado;

XI - cota mínima: parcela a ser distribuída em igual valor para todos os Municípios;

XII - Municípios mineradores: percentagem média do Imposto Único sobre Minerais - IUM - recebido pelos Municípios mineradores em 1988, com base em índice elaborado pela Secretaria de Estado de Fazenda, demonstrando a efetiva participação de cada um na arrecadação do IUM naquele exercício;

XIII - recursos hídricos;

XIV - Municípios sede de estabelecimentos penitenciários;

XV - esportes;

XVI - turismo;

XVII - ICMS solidário;

XVIII - mínimo per capita.


CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. A apuração do VAF observará o disposto na Lei Complementar Federal ndeg. 63, de 11 de janeiro de 1990.

Art. 13. As publicações de índices previstas nesta Lei apresentarão os dados constitutivos e os percentuais para cada critério.

SS 1deg. A Secretaria de Estado de Fazenda fará publicar:

I - até o dia 30 de junho de cada ano, o índice provisório do VAF;

II - o resultado das impugnações relativas ao VAF, no prazo de trinta dias contados do último dia para seu recebimento;

III - até o dia 31 de agosto de cada ano:

a) o índice definitivo do VAF, para fins de distribuição dos recursos no exercício subseqüente, após o julgamento das impugnações previstas no art. 14;

b) os dados constitutivos e a relação dos índices de participação de cada Município no critério a que se refere o inciso XIII do art. 1deg..

SS 2deg. A Fundação João Pinheiro fará publicar:

I - até o último dia de cada mês, os índices de que tratam os incisos I a XVIII do art. 1deg., bem como a consolidação destes por Município, para vigorarem no mês subseqüente;

II - o resultado das impugnações relativas aos critérios previstos nos incisos I a XVIII do art. 1deg., no prazo de quinze dias contados do último dia para seu recebimento.

SS 3deg. O IEPHA fará publicar, para o cálculo da relação percentual a que se refere o inciso VII do art. 1deg.:

I - até o dia 20 de junho de cada ano, os dados dos índices provisórios apurados relativos ao ano civil imediatamente anterior;

II - até o dia 20 de julho de cada ano, os dados dos índices definitivos apurados relativos ao ano civil imediatamente anterior.

SS 4deg. As publicações relativas aos critérios a que se referem os incisos II a XVIII do art. 1deg. serão feitas por meio eletrônico, nas páginas oficiais dos respectivos órgãos na internet.

Art. 14. Sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis, os Prefeitos Municipais e as associações de Municípios ou seus representantes poderão impugnar, no prazo de trinta dias contados de sua publicação, os dados e os índices relativos aos critérios para apuração anual do VAF e, no prazo de quinze dias, os demais.

Art. 15. Ficam revogados os arts. 1deg., 2deg. e 4deg., os Anexos I a IV e a Tabela Fator de Conservação para Categorias de Manejo de Unidades de Conservação da Lei ndeg. 13.803, de 27 de dezembro de 2000.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício subseqüente ao de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias

ANEXO I

(a que se refere o art. 1deg. da Lei ndeg. 18.030, de 12 de janeiro de 2009.)

Critérios de distribuição Percentuais/exercício

2009 2010 a partir de 2011

VAF (art. 1deg., I) 79,68 79,68 75,00

Área geográfica (art.1deg., II) 1,00 1,00 1,00

População (art. 1deg., III) 2,71 2,71 2,70

População dos 50 Municípios mais populosos (art. 1deg., IV) 2,00 2,00 2,00

Educação (art. 1deg., V) 2,00 2,00 2,00

Produção de alimentos (art. 1deg., VI) 1,00 1,00 1,00

Patrimônio cultural (art. 1deg., VII) 1,00 1,00 1,00

Meio ambiente (art. 1deg., VIII) 1,00 1,00 1,10

Saúde (art. 1deg., IX) 2,00 2,00 2,00

Receita própria (art. 1deg., X) 2,00 2,00 1,90

Cota mínima (art. 1deg., XI) 5,50 5,50 5,50

Municípios mineradores (art. 1deg., XII) 0,11 0,11 0,01

Recursos hídricos (art. 1deg., XIII) 0,00 0,00 0,25

Municípios sede de estabelecimentos penitenciários (art. 1deg., XIV) 0,00 0,00 0,10

Esportes (art. 1deg., XV) 0,00 0,00 0,10

Turismo (art. 1deg., XVI) 0,00 0,00 0,1

ICMS solidário (art. 1deg., XVII) 0,00 0,00 4,14

Mínimo "per capita" (art. 1deg., XVIII) 0,00 0,00 0,10

Total 100,00 100,00 100,00

ANEXO II

(a que se refere o inciso VII do art. 1deg. da Lei ndeg. 18.030, de 12 de janeiro de 2009.)

Índice de Patrimônio Cultural - PPC

PPC = Somatório das notas do Município

Somatório das notas de todos os Municípios

ANEXO II DA LEI 18030 DE 12 DE JANEIRO DE 2009

(a que se refere o inciso VII do art. 1º - da Lei nº - 18.030, de 12 de janeiro de 2009)

Índice de Patrimônio Cultural - PPC

 

PPC = Somatório das notas do Município
Somatório das notas de todos os Municípios

ATRIBUTO

CARACTERÍSTICA

SIGLA

NOTA

Cidade ou distrito com seu núcleo histórico urbano tombado no nível estadual ou federal

até 2.000 domicílios

NH e/f 05

5

de 2.001 a 3.000 domicílios

NH e/f 08

8

de 3.001 a 5.000 domicílios

NH e/f 12

12

acima de 5.000 domicílios

NH e/f 16

16

Somatório dos conjuntos urbanos ou paisagísticos, localizados em zonas urbanas ou rurais, tombados no nível estadual ou federal

área de 0,2 a 1,9 hectare ou que tenha de 5 a 10 unidades

CP e/f 02

2

área de 2 a 4,9 hectares ou que tenha de 11 a 20 unidades

CP e/f 03

3

área de 5 a 10 hectares ou que tenha de 21 a 30 unidades

CP e/f 04

4

área acima de 10 hectares ou que tenha acima de 30 unidades

CP e/f 05

5

Bens imóveis tombados isoladamente no nível estadual ou federal, incluídos seus respectivos acervos de bens móveis, quando houver

de 1 a 5 unidades BI

e/f 02

2

de 6 a 10 unidades

BI e/f 04

4

de 11 a 20 unidades

BI e/f 06

6

acima de 20 unidades

BI e/f 08

8

Bens móveis tombados isoladamente no nível estadual ou federal

de 1 a 20 unidades

BM e/f 01

1

de 21 a 50 unidades

BM e/f 02

2

acima de 50 unidades

BM e/f 03

3

Cidade ou distrito com seu núcleo histórico urbano tombado no nível municipal

de 20 a 2.000 unidades

NH mun 03

3

acima de 2.000 unidades

NH mun 04

4

Somatório dos conjuntos urbanos ou paisagísticos, localizados em zonas urbanas ou rurais, tombados no nível municipal

área de 0,2 hectare a 1,9 hectare ou composto de 5 unidades

CP mun 01

1

área acima de 2 hectares ou composto de 10 unidades

CP mun 02

2

Bens imóveis tombados isoladamente no nível municipal, incluídos seus respectivos acervos de bens móveis, quando houver

de 1 a 5 unidades

BI mun 01

1

de 6 a 10 unidades

BI mun 02

2

acima de 10 unidades

BI mun 03

3

Bens móveis tombados isoladamente no nível municipal

de 1 a 20 unidades

BM mun 01

1

de 21 a 50 unidades

BM mun 02

2

acima de 50 unidades

BM mun 03

3

Registro de bens imateriais em nível federal, estadual e municipal

de 1 a 5 bens registrados

RI 02

2

de 6 a 10 bens registrados

RI 03

3

acima de 10 bens registrados

RI 04

4

Educação patrimonial municipal

Elaboração de projetos e realização de atividades de educação patrimonial

EP mun 02

2

Inventário de Proteção do Patrimônio Cultural elaborado pelo Município

Elaboração do plano e desenvolvimento de Inventário do Patrimônio Cultural

INV mun 02

2

Criação do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural

Criação do Fundo e gestão dos recursos

FU mun 03

3

Existência de planejamento e de política municipal de proteção do patrimônio cultural e outras ações

Desenvolver política cultural

PCL mun 04

4

Notas:

1 - Os dados relativos aos bens tombados pelo governo federal são os constantes na relação divulgada pelo Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.

2 - Os dados relativos aos bens tombados pelo governo do Estado são os constantes na Relação de Bens Tombados pelo IEPHA, fornecida pelo IEPHA, e no art. 84 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

3 - O número de domicílios a que se refere a tabela foi obtido a partir do somatório do número total de domicílios dos setores censitários integrantes dos perímetros de tombamento.

4 - Os perímetros de tombamento e de entorno são os estabelecidos pelos respectivos dossiês de tombamento ou originários de estudos e resoluções do IEPHA ou da 13a Coordenação Regional do IPHAN.

5 - O número total de domicílios é o fornecido pelo IBGE.

6 - Os dados relativos aos tombamentos, aos registros e às políticas municipais são os atestados pelo IEPHA, mediante a comprovação pelo Município:

a) de que os tombamentos e registros estão sendo realizados conforme a técnica e a metodologia adequadas definidas pelo IEPHA;

b) de que possui política de preservação de patrimônio cultural respaldada por lei e comprovada ao IEPHA, conforme definido pela instituição em suas deliberações normativas;

c) de que tem efetiva atuação na preservação dos seus bens culturais, inventariando, tombando, registrando, difundindo e investindo na conservação desses bens.



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