Dispõe sobre os monumentos arqueológicos e pré-históricos.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os monumentos arqueológicos ou pré-históricos de qualquer natureza existentes no território nacional e todos os elementos que neles se encontram ficam sob a guarda e proteção do Poder Público, de acordo com o que estabelece o art. 180 da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A propriedade da superfície, regida pelo direito comum, não inclui a das jazidas arqueológicas ou pré-históricas, nem a dos objetos nelas incorporados na forma do art. 161 da mesma Constituição.
Art. 2º - Consideram-se monumentos arqueológicos ou pré-históricos:
a) as jazidas de qualquer natureza, origem ou finalidade, que representem testemunhos da cultura dos paleoameríndios do Brasil, tais como sambaquis, montes artificiais ou tesos, poços sepulcrais, jazigos, aterrados, estearias e qualquer outras não especificadas aqui, mas de significado idêntico, a juízo da autoridade competente;
b) os sítios nos quais se encontram vestígios positivos de ocupação pelos paleoameríndios, tais como grutas, lapas e abrigos sob rocha;
c) os sítios identificados como cemitérios, sepulturas ou locais de pouso prolongado ou de aldeamento, "estações" e "cerâmicos", nos quais se encontram vestígios humanos de interesse arqueológico ou paleoetnográfico;
d) as inscrições rupestres ou locais como sulcos de polimentos de
utensílios e outros vestígios de atividade de paleoameríndios.
Art. 3º - São proibidos em todo o território nacional, o aproveitamento econômico, a destruição ou mutilação, para qualquer fim, das jazidas arqueológicas ou pré-históricas conhecidas como sambaquis, casqueiros, concheiras, berbigueiras ou sernambis e, bem assim dos sítios, inscrições e objetos enumerados nas alíneas b, c e d do artigo anterior, antes de serem devidamente pesquisados, respeitadas as concessões anteriores e não caducas.
Art. 4º - Toda a pessoa natural ou jurídica que, na data da publicação desta lei, já estiver procedendo, para fins econômicos ou outros, à exploração das jazidas arqueológicas ou pré-históricas, deverá comunicar à Diretoria do Patrimônio Histórico Nacional, dentro de (60) sessenta dias, sob pena de multa de Cr$10.000,00 a Cr$50.000,00 (dez mil a cinqüenta mil cruzeiros), o exercício dessa atividade, para efeito de exame, registro, fiscalização e salvaguarda do interesse da ciência.
Art. 5º - Qualquer ato que importe na destruição ou mutilação dos monumentos a que se refere o art. 2º desta lei, será considerado crime contra o Patrimônio Nacional e, como tal, punível de acordo com o disposto nas leis penais.
Art. 6º - As jazidas conhecidas como sambaquis, manifestadas ao governo da União, por intermédio da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, de acordo com o art. 4º e registradas na forma do artigo 27 desta lei, terão precedência para estudo e eventual aproveitamento, em conformidade com o Código de Minas.
Art. 7º - As jazidas arqueológicas ou pré-históricas de qualquer natureza, não manifestadas e registradas na forma dos arts. 4º e 6º desta lei, são consideradas, para todos os efeitos, bens patrimoniais da União.
CAPÍTULO II
Das Escavações Arqueológicas Realizadas por Particulares
Art. 8º - O direito de realizar escavações para fins arqueológicos, em terras de domínio público ou particular, constitui-se mediante permissão do Governo da União, através da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ficando obrigado a respeitá-lo o proprietário ou possuidor do solo.
Art. 9º - O pedido de permissão deve ser dirigido à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, acompanhado de indicação exata do local, do vulto e da duração aproximada dos trabalhos a serem executados, da prova de idoneidade técnico-científica e financeira do requerente e do nome do responsável pela realização dos trabalhos.
Parágrafo Único - Estando em condomínio a área em que se localiza a jazida, somente poderá requerer a permissão o administrador ou cabecel, eleito na forma do Código Civil.
Art. 10 - A permissão terá por título uma portaria do Ministro de Educação e Cultura, que será transcrita em livro próprio da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, e na qual ficarão estabelecidas as condições a serem observadas no desenvolvimento das escavações e estudos.
Art. 11 - Desde que as escavações e estudos devam ser realizados em terreno que não pertença ao requerente, deverá ser anexado ao seu pedido o consentimento escrito do proprietário do terreno ou de quem esteja em uso e gozo desse direito.
§ 1º - As escavações devem ser, necessariamente, executadas sob a orientação do permissionário, que responderá civil, penal e administrativamente, pelos prejuízos que causar ao Patrimônio Nacional ou a terceiros.
§ 2º - As escavações devem ser realizadas de acordo com as condições estipuladas no instrumento de permissão, não podendo o responsável,
sob nenhum pretexto, impedir a inspeção dos trabalhos por delegado especialmente designado pela Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
§ 3º - O permissionário fica obrigado a informar à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, trimestralmente, sobre o andamento das escavações, salvo a ocorrência de fato excepcional, cuja notificação deverá ser feita imediatamente, para as providências cabíveis.
Art. 12 - O Ministro da Educação e Cultura poderá cassar a permissão concedida, uma vez que:
a) não sejam cumpridas as prescrições da presente lei e do instrumento de concessão da licença;
b) sejam suspensos os trabalhos de campo por prazo superior a (12) doze meses, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado;
c) no caso de não cumprimento do § 3º do artigo anterior.
Parágrafo Único - Em qualquer dos casos acima enumerados, o permissionário não terá direito a indenização alguma pelas despesas que tiver efetuado.
CAPÍTULO III
Das Escavações Arqueológicas Realizadas por Instituições Científicas Especializadas da União, dos Estados e dos Municípios
Art. 13 - A União, bem como os Estados e Municípios mediante autorização federal, poderão proceder a escavações e pesquisas, no interesse da arqueologia e da pré-história em terrenos de propriedade particular, com exceção das áreas muradas que envolvem construções domiciliares.
Parágrafo Único - À falta de acordo amigável com o proprietário da área onde situar-se a jazida, será esta declarada de utilidade pública e autorizada a sua ocupação pelo período necessário à execução dos estudos, nos termos do art. 36 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 194l.
Art. 14 - No caso de ocupação temporária do terreno para realização de escavações nas jazidas declaradas de utilidade pública, deverá ser lavrado um auto, antes do início dos estudos, no qual se descreva o aspecto exato do local.
§ 1º - Terminados os estudos, o local deverá ser restabelecido, sempre que possível, na sua feição primitiva.
§ 2º - Em caso de as escavações produzirem a destruição de um relevo qualquer, essa obrigação só terá cabimento quando se comprovar que, desse aspecto particular do terreno, resultavam incontestáveis vantagens para o proprietário.
Art. 15 - Em casos especiais e em face do significado arqueológico excepcional das jazidas, poderá ser promovida a desapropriação do imóvel, ou parte dele, por utilidade pública, com fundamento no art. 5º, alíneas K e L do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 194l.
Art. 16 - Nenhum órgão da administração federal dos Estados ou dos Municípios, mesmo no caso do art. 28 desta lei, poderá realizar escavações arqueológicas ou pré-históricas, sem prévia comunicação à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, para fins de registro no cadastro de jazidas arqueológicas.
Parágrafo Único - Dessa comunicação deve constar, obrigatoriamente, o local, o tipo ou a designação da jazida, o nome do especialista encarregado das escavações, os indícios que determinaram a escolha do local e, posteriormente, uma súmula dos resultados obtidos e do destino do material coletado.
CAPÍTULO IV
Das Descobertas Fortuitas
Art. 17 - A posse e a salvaguarda dos bens de natureza arqueológica ou pré-histórica constituem, em princípio, direito imanente ao Estado.
Art. 18 - A descoberta fortuita de quaisquer elementos de interesse arqueológico ou pré-histórico, histórico, artístico ou numismático, deverá ser imediatamente comunicada à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ou aos órgãos oficiais autorizados, pelo autor do achado ou pelo proprietário do local onde tiver ocorrido.
Parágrafo Único - O proprietário ou ocupante do imóvel onde se tiver verificado o achado é responsável pela conservação provisória da coisa descoberta, até pronunciamento e deliberação da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Art. 19 - A infringência da obrigação imposta no artigo anterior implicará na apreensão sumária do achado, sem prejuízo da responsabilidade do inventor pelos danos que vier a causar ao Patrimônio Nacional, em decorrência da omissão.
CAPÍTULO V
Da Remessa para o Exterior, de Objetos de Interesse Arqueológico ou Pré-histórico, Histórico, Numismático ou Artístico
Art. 20 - Nenhum objeto que apresente interesse arqueológico ou pré-histórico, numismático ou artístico poderá ser transferido para o exterior, sem licença expressa da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, constante de uma "guia" de liberação na qual serão devidamente especificados os objetos a serem transferidos.
Art. 21 - A inobservância da prescrição do artigo anterior implicará na apreensão sumária do objeto a ser transferido, sem prejuízo das demais cominações legais a que estiver sujeito o responsável.
Parágrafo Único - O objeto apreendido, razão deste artigo, será entregue à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais
Art. 22 - O aproveitamento econômico das jazidas objeto desta lei poderá ser realizado na forma e nas condições prescritas pelo Código de Minas, uma vez concluída a sua exploração científica, mediante parecer favorável da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ou do órgão oficial autorizado.
Parágrafo Único - De todas as jazidas será preservada, sempre que possível ou conveniente, uma parte significativa a ser protegida pelos meios convenientes, como blocos testemunhos.
Art. 23 - O Conselho de Fiscalização das Expedições Artísticas e Científicas encaminhará à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional qualquer pedido de cientista estrangeiro para realizar escavações arqueológicas ou pré-históricas no país.
Art. 24 - Nenhuma autorização de pesquisa ou de lavra para jazidas de calcário de concha que possuam as características de monumentos arqueológicos ou pré-históricos poderá ser concedida sem anuência prévia da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Art. 25 - A realização de escavações arqueológicas ou pré-históricas, com infringência de qualquer dos dispositivos desta lei, dará lugar à multa de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), sem prejuízo de sumária apreensão e conseqüente perda para o Patrimônio Nacional de todo o material e equipamento existente no local.
Art. 26 - Para melhor execução da presente lei, a Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional poderá solicitar a colaboração de órgãos federais, estaduais, municipais, bem como de instituições que tenham, entre seus objetivos específicos, o estudo e a defesa dos monumentos arqueológicos e pré-históricos.
Art. 27 - A Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional manterá um cadastro dos monumentos arqueológicos do Brasil, no qual serão registradas todas as jazidas manifestadas, de acordo com o disposto nesta lei, bem como das que se tornarem conhecidas por qualquer via.
Art. 28 - As atribuições conferidas ao Ministério da Educação e Cultura para o cumprimento desta lei poderão ser delegadas a qualquer unidade da Federação que disponha de serviços técnico-administrativos, especialmente organizados para a guarda, preservação e estudo das jazidas arqueológicas e pré-históricas, bem como de recursos suficientes para o custeio e bom andamento dos trabalhos.
Parágrafo Único - No caso deste artigo, o produto das multas aplicadas e apreensões de material legalmente feitas reverterá em benefício do serviço estadual, organizado para a preservação e estudo desses monumentos.
Art. 29 - Aos infratores desta lei serão aplicadas as sanções dos artigos 163 a 167 do Código Penal, conforme o caso, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 30 - O Poder Executivo baixará, no prazo de 120 dias, a partir da vigência desta lei, a regulamentação que for julgada necessária à sua fiel execução.
Art. 31 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 26 de junho de 196l;
140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
BRÍGIDO TINOCO
OSCAR PEDROSO HORTA
CLEMENTE MARIANI
JOÃO AGRIPINO







